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sábado, 31 de maio de 2014

DECRETO QUE CRIOU O CGE BRASIL MAIS SEGURO

CRIA O COMITÊ GESTOR EXECUTIVO DO PROGRAMA BRASIL MAIS SEGURO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CGE BRASIL MAIS SEGURO) e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, com fundamento no Art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), o Comitê Gestor Executivo do Programa Brasil Mais Seguro no Estado do Rio Grande do Norte (CGE BRASIL MAIS SEGURO).
Art. 2º Compete ao CGE BRASIL MAIS SEGURO:
I - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das diversas ações e projetos previstos na
Matriz de Responsabilidade contida no Plano de Trabalho do Plano Brasil Mais Seguro para o
Estado do Rio Grande do Norte;
II - requerer aos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual a colaboração, as informações ou os estudos necessários ao cumprimento de suas competências;
III - elaborar relatórios mensais, enquanto durar o programa no Estado; e
IV - atuar em parceria com o Gabinete de Gestão Integrada (GGI), órgão pertencente à estrutura da SESED, instituído por intermédio do Decreto Estadual n.º 18.273, de 2 de junho de
2005.
Art. 3º O CGE BRASIL MAIS SEGURO será composto por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Gabinete-Civil do Governador do Estado (GAC);
II - SESED;
III - Secretária de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC);
IV - Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte (PGE);
V - Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN); BG Nº 099, de 30 de Maio de 2014 006
VI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN);
VII - Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (DEGEPOL);
VIII - Instituto Técnico-Científico de Polícia do Rio Grande do Norte (ITEP);
IX - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
X - Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte;
XI - Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Norte;
XII - Secretária Nacional de Segurança Pública (SESASP/MJ).
XIII - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;
XIV - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
XV - Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Estado do Rio Grande do Norte (OAB/RN); e
XVI - Secretarias de Segurança Pública e de Defesa Social ou Guardas Municipais dos Municípios envolvidos no Programa Brasil Mais Seguro.
§ 1º A participação no CGE BRASIL MAIS SEGURO dos integrantes dos incisos X a XVI, do caput, deste artigo, será facultativa.
§ 2º Os titulares dos Órgãos ou Entidades indicarão os seus respectivos representantes e suplentes.
§ 3º A presidência dos trabalhos caberá ao representante da SESED com auxílio técnico de uma Secretaria Executiva.
§ 4º A vice-presidência caberá ao representante da SEJUC, a quem competirá substituir o presidente nas ausências ou impedimentos legais.
§ 5º A Secretaria Executiva será composta por um membro escolhido pelo representante da SESED, a quem competirá:
I - convocar as reuniões do CGE BRASIL MAIS SEGURO;
II - convidar as instituições públicas e ou privadas, autoridades e pessoas para colaborar com o planejamento e o desenvolvimento das ações do Brasil Mais Seguro no Estado do Rio Grande do Norte; e
III - providenciar a redação final dos relatórios mensais.
Art. 4º Não haverá remuneração pelo exercício das atribuições para os membros do
Órgão instituído por meio do presente Decreto, cujo desempenho constitui serviço de relevância pública.
Art. 5º O CGE BRASIL MAIS SEGURO, instituído por meio do presente Decreto, extinguir-se-á concomitantemente com a extinção do programa Brasil Mais Seguro no Rio Grande do Norte.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
ELIÉSER GIRÃO MONTEIRO FILHO

FONTE – BG Nº 099, DE 30 DE MAIO DE 2014 (SEXTA-FEIRA)

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